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02/09/2009 | Departamento Assistencial Maçônico - DAM - Publicação Cap III

Prezados IIr.'.,

Estamos publicando o 3º Cap do Regimento Interno do Departamento Assitencial Maçônico.

Será publicado em capítulos para que cada Ir.'. possa montar o seu regimento completo.

Diretoria do DAM


DEPARTAMENTO   ASSISTENCIAL   MAÇÔNICO 

REGIMENTO  INTERNO

                                                                       CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12º - O mandato dos membros da Administração do Departamento coincide com o do Sereníssimo Grão-Mestre, que terá o poder de nomeação e demissão.

Artigo 13º - O exercício social do "DAM" coincidirá com o exercício da Grande Loja Maçônica do Estado do Rio Grande do Sul.

Artigo 14º - Os membros da Administração do "DAM" não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Artigo 15º - Para o bom desempenho do "DAM" os dirigentes deste poderão valer-se da organização e apoio pessoal e material existente na Grande Loja, tais como: dependências, material de escritório, informática, telefonia, etc.

Artigo 16º - Participam automaticamente do Plano de Benefícios representado pelo "Auxílio Financeiro" custeado pelo "Fundo Especial" mencionado no Artigo 2º deste Regimento Interno, todos os Obreiros Regulares e respectivas Esposas ou Companheiras, os quais constituem o universo das pessoas ao mesmo tempo mantenedoras e beneficiárias do "Fundo Especial" administrado pelo "DAM".

Artigo 17º - Os Irmãos Regulares isentos do pagamento da Capitação em favor  da Grande loja, contribuirão para o "Fundo Especial" através da Lojas de cujo Quadro Efetivo de Obreiros façam parte.

Artigo 18º - Os membros "ad vitam" da grande Loja, dispensados de quaisquer pagamentos, considerando-se os relevantes serviços prestados e que continuam prestando à Ordem, ficam isentos do recolhimento das  contribuições mensais destinadas ao "Fundo Especial" referido no Artigo 2º deste Regimento Interno, gozando, dos mesmos benefícios atribuídos aos contribuintes do artigo 3º.

§  único   - Ditas contribuições relativas aos membros "ad vitam" serão custeadas mensalmente pela Grande Loja, através da Grande Tesouraria, em depósito na conta bancária prevista no Artigo 8º desse Regimento Interno.

Artigo 19º - Observado o disposto no Artigo 3º e parágrafo único do Artigo 7º, os pagamentos a beneficiários terão sempre primazia sobre qualquer outras despesas, a fim de ser prontamente atendido o objetivo do Departamento.

§    -  Estando em perfeita ordem os documentos de habilitação ao "Auxílio Financeiro", o pagamento este será prontamente liberado caso a Loja interveniente na operação se encontre "a prumo"  com seus compromissos financeiros para com a Grande Loja e o "DAM", até o mês, inclusive, que anteceder o do óbito do Irmão ou a Cunhada.

§    -   Se a Loja tiver desembolsado algum valor antecipadamente para custeio de eventuais despesas incorridas com a assistência e procedimentos funerais de Irmão ou Cunhada, o acerto de contas deverá ocorrer diretamente entre a Loja e o Beneficiário, mediante comprovação das referidas despesas.

§    -   Em todos os casos de solicitação de "Auxílio Financeiro" caberá à Loja de que faz parte o Obreiro a intermediação do pedido junto ao "DAM", no que se refere ao envio de documentos, esclarecimentos de dúvidas, entrega de cheques e outras providências afins, até o encerramento da operação assistencial.

Artigo 20º - Os óbitos registrados durante o período em que os  Obreiros são considerados e declarados Irregulares e/ou Inativos, conforme definido no Regulamento Geral da Grande Loja, sob hipótese alguma poderão gerar qualquer direito ao benefício mencionado no Artigo 3º e seu parágrafo 1º. Deste Regimento Interno, ainda que, futuramente, esses Irmãos venham a reingressar em nossa Ordem, tornando-se  novamente Regulares e Ativos.

Artigo 21º -    O ingresso ou reingresso de Obreiros em nossa Ordem não é precedido de qualquer exame médico ou mesmo da exigência de formal "declaração Pessoal de Saúde" ou, ainda, do condicionamento a um limite máximo de idade.

                        Para evitar que isso possa transformar-se em um processo anti-seletivo quanto a um padrão ideal de saúde grupal e a média etária do conjunto, elevando-se conseqüentemente a probabilidade do número de óbitos, para efeito do pleno gozo do direito ao benefício do "Auxílio Financeiro", fica estabelecido um prazo de carência de 1 (hum) ano, na hipótese de o falecimento decorrer de morte  natural (cessação completa das funções vitais em razão da idade ou de causa patogênica), no caso de o candidato à Iniciação ou Regularização cuja idade, na data do respectivo "Placet", seja igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, estendendo-se automaticamente essa carência também à sua Esposa ou Companheira, se esta se encontrar na mesma faixa etária.

§    -  Se o óbito ocorrido durante o prazo de carência antes mencionado tiver por causa um acidente pessoal, como a seguir definido, o direito ao benefício ao "Auxílio Financeiro" não ficará prejudicado.

"Para os fins desse benefício, considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tendo como conseqüência a morte do Obreiro ou de sua esposa ou Companheira".

§    -   Não obstante o prazo de carência estabelecido no "caput" deste Artigo, durante o mesmo os Irmãos sujeitos à carência não estarão desobrigados das contribuições financeiras mensais regulamentares destinadas ao "Fundo Especial" referido no Artigo 3º deste Regimento Interno.

Artigo 22º -  Por ocasião de mudança administrativa, após o término do mandato, por renúncia ou demissão, os titulares atenderão as necessidades do "DAM" até a posse dos novos dirigentes, a fim de evitar solução de continuidade.

Artigo 23º -  Este Regimento Interno é aprovado pelo Sereníssimo Grão-Mestre e poderá ser alterado mediante necessidade justificada, solicitada pela Administração do "DAM" ou por determinação do próprio Grão-Mestrado.

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